Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: […]
IV- oferta de educação bilingue, em Libras como primeira lingua e na modalidade escrita da lingua portuguesa como segunda lingua, em escolas e classes bilingues e em escolas inclusivas; […] XII-oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar
habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.
BRASIL Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Disponivel em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 0 Jun. 2017 (fragmento).